Seja Bem Vindo !
Usuário(s) Online
 
Pousada da Morena - Fernando de Noronha Fernando de Noronha Reservas Pousadas Hoteis Passeios Trattoria di Morena
Taxa de Preservação Ambiental - TPA
Para pagar via Internet ou ver a tabela de valores, clique aqui

QUAL A FINALIDADE E QUAL O FATO GERADOR DA TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA ?

A TPA foi instituída pela Lei n0 10.430 de 29 de dezembro de 1989, modificada pela Lei nº 11.305 de 28 de dezembro de 1995.

Sua finalidade está explicitada no artigo 83 e o fato gerador no artigo 84, que estabelecem:

"Art. 83. Fica instituída a Taxa de Preservação Ambiental, destinada a assegurar a manutenção das condições ambientais e ecológicas do Arquipélago de Fernando de Noronha, incidente sobre o trânsito e permanência de pessoas na área sob jurisdição do Distrito Estadual.
(Lei 11.305).

Art. 84. A Taxa de Preservação Ambiental tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, por parte das pessoas visitantes, da infra-estrutura física implantada no Distrito Estadual e do acesso e fruição ao patrimônio natural e histórico do Arquipélago de Fernando de Noronha."

QUEM ESTÁ OBRIGADO A PAGAR E QUEM PODE SER DISPENSADO DE PAGAMENTO DA TPA ?

Estes itens estão definidos nos parágrafos 10 e 20 do artigo 83 da lei citada, que diz:

§ 1º A Taxa de Preservação Ambienta] será cobrada a todas as pessoas, não residentes ou domiciliadas no Arquipélago, que estejam em visita, de caráter turístico.

§ 2º Não incidirá a Taxa de Preservação Ambiental relativamente ao trânsito e permanência de pessoas:

a) que estejam a serviço;

b) que estejam realizando pesquisas e estudos de caráter científico sobre a fauna, a flora e os ecossistemas naturais do Arquipélago, quando vinculados ou apoiados por instituições de ensino ou pesquisas;

c) que estejam na região do Arquipélago de Fernando de Noronha a título de visita a parentes consangüíneos, residentes no Distrito Estadual, quando o tempo de permanência não for superior a 30 (trinta) dias;

d) que estejam na região do Arquipélago de Fernando de Noronha a título de visita a parentes afins, residentes no Distrito Estadual, quando o tempo de permanência não for superior a 15 (quinze) dias.

COMO E ONDE É COBRADA A TPA ?

A cobrança da TPA ocorre de acordo com o estabelecido no artigo 85 da referida lei, cujo texto é o seguinte:

"Art. 85. A cobrança da Taxa de Preservação Ambiental poderá se dar:

I - antecipadamente, por ocasião do embarque quando o visitante acessar à ilha através de transporte aéreo;

II - no momento do desembarque no terminal aéreo ou marítimo do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, quando não houver sido recolhido antecipadamente;

III - no momento do embarque de retomo ao continente relativamente ao período excedente não previsto quando do recolhimento antecipado ou do recolhimento no desembarque."

COMO É CALCULADA A TPA ?

O cálculo da TPA é realizado de acordo com o estabelecido no artigo 86 da citada lei, que diz:

"Art. 86. A base de cálculo da Taxa de Preservação Ambiental será obtida em razão dos dias de permanência do visitante ou turista no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, de acordo com os seguintes critérios:

I - para cada dia de permanência no Arquipélago de Fernando de Noronha, incidirá o valor correspondente a 15 (quinze) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, calculado sobre o valor vigente no dia do recolhimento, até o limite máximo de 10 (dez) dias,

II -do 5º (quinto) ao 10º (décimo) dia de permanência, incidirá o valor da diária referida no inciso anterior deduzido das quantidades de UFIR - Unidade Fiscal de Referência, abaixo:

Tabela de UFIRS
DIA

10º

UFIRS REDUZIDAS

2

9

16

23

30

37



III - para cada dia excedente a partir do 10º (décimo) dia, incidirá o valor da diária referida no inciso 1 deste artigo, acrescido, progressiva e cumulativamente de mais 5 (cinco) vezes o valor da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, por cada dia excedente.

Parágrafo único - O valor da Taxa de Preservação Ambiental, que se referir aos dias excedentes ao período inicialmente previsto será cobrado em dobro quando a permanência do, visitante ou turista no Arquipélago de Fernando de Noronha não estiver devida e previamente agendada e autorizada pela Administração Geral."

COMO É FEITO O RECOLHIMENTO DA TPA ?

O recolhimento da TPA obedece ao artigo 87, que diz:

" Art. 87. O recolhimento da Taxa de Preservação Ambiental deverá ser feito em guia própria, aprovada em Decreto do Governador do Estado, junto aos agentes arrecadadores oficiais designados.

Parágrafo único - Por ocasião do recolhimento, o visitante ou turista deverá informar o período de tempo em que deverá permanecer no Arquipélago, observadas as regras específicas de transito e permanência estabelecidas em legislação específica."

QUAL A DESTINAÇÃO DA RECEITA PROVENIENTE DA TPA ?

A destinação dos recursos provenientes da arrecadação da TPA é estabelecida no artigo 88 cujo teor é :

"Art. 88. A receita proveniente da cobrança da Taxa de Preservação Ambiental deverá ser aplicada nas despesas realizadas pela Administração Geral na manutenção das condições gerais de acesso, e preservação dos locais turísticos e dos ecossistemas naturais existentes no Arquipélago de Fernando de Noronha, bem como para a execução geral de obras e benfeitorias em beneficio da população local e dos visitantes."

A QUEM COMPETE CONTROLAR O FLUXO DE ENTRADA E SAÍDA DE VISITANTES E O CORRETO RECOLHIMENTO DA TAXA?

A competência pelo controle do fluxo de visitantes e turistas e o correto recolhimento da TPA são definidos no artigo 89, que diz:

"Art. 89. Competirá à Administração Geral controlar o fluxo de entrada e saída de visitantes e turistas no Arquipélago, e verificar, quando do embarque dos mesmos de retomo ao continente, o correto recolhimento dos valores devidos a título de Taxa de Preservação Ambiental"

QUAIS AS PENALIDADES PELO NÃO RECOLHIMENTO DA TPA?

As penalidades decorrentes do não pagamento da TPA estão estabelecidas no artigo 90, o qual estabelece que:

"Art. 90. Os valores devidos por conta da incidência e cobrança da Taxa de Preservarão Ambientei, quando não recolhidos, serão acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente e mais juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês ou fração, além da correção monetária, e inscritos na Dívida Ativa do Estado, quando não recolhidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o retomo do visitante ou turista ao continente.

Parágrafo único - Quando se tratar de visitante ou turista nacional de outro estado ou estrangeiro, a empresa pela qual esteja a serviço ou a agência de viagens promotora ou intermediadora, responderá solidariamente pelo pagamento do valor devido por conta da incidência da Taxa de Preservação Ambiental"

QUAIS OS PROCEDIMENTOS PARA SE OBTER A DISPENSA DA TPA ?

Os procedimentos para obtenção de dispensa da TPA, para os casos considerados no parágrafo 21 do artigo 83, são os seguintes:

PARENTES DE RESIDENTES:

a) preencher formulário próprio de solicitação de dispensa da TPA, dirigido ao Administrador Geral;
b) assinar a solicitação (com assinatura igual ao documento de identidade)
c) dar entrada no Departamento de Ecoturismo;
d) anexar documentos que comprove o grau de parentesco.

PESSOAS A SERVIÇO DE ÓRGÃO PÚBLICO:

Encaminhar ofício dirigido ao Administrador Geral, contendo :

a) serviço a ser executado;
b) o nome e a identidade do(s) funcionário(s);
c) o período de permanência;
d) local de hospedagem na Ilha,
e) carimbo e assinatura que identifiquem o nome e o cargo do solicitante;

Deverá ser emitido com uma antecedência mínima de 72 horas da data prevista para chegada do funcionário à Ilha, em papel timbrado do órgão interessado..

PESQUISADORES:

O ofício de solicitação de dispensa da TPA, com a apresentação do motivo da pesquisa, e tendo em anexo cópia do Projeto de Pesquisa, Cronograma de Trabalho, e comprovação do apoio ao projeto por instituição de ensino ou pesquisa reconhecida, deverá ser encaminhado à Administração com antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista pêra chegada do(s) pesquisador(es) em Fernando de Noronha. No ofício deve constar:

a) o(s) nome(s) do(s) pesquisador(es);
b) período de permanência;
c) local de hospedagem;
d) o compromisso de fornecer à Administração do Distrito cópia do trabalho realizado na ilha.

Deverá ainda, ser emitido papel timbrado da instituição solicitante e ser reconhecido oficialmente.

PESSOAS A SERVIÇO DE EMPRESAS LOCAIS:

A solicitação de dispensa deverá ser feita através do preenchimento do formulário apropriado, na Divisão de Comércio, com antecedência mínima de 7 dias da data prevista para a chegada do empregado na ilha. O embarque do empregado só deverá ser providenciado após o parecer final da Administração de Fernando de Noronha. O solicitante uma vez tendo seu pedido deferido, deverá, no prazo de até 5 dias úteis após a entrada do empregado na ilha, comparecer ao Departamento de Ecoturismo, munido dos documentos originais e cópia xerox da identidade, CPF, carteira de trabalho e/ou contrato de trabalho assinado, e carteira profissional, para as atividades que necessitem a comprovação da qualificação profissional do empregado, e CGC ou CPF do empregador, para complementação das formalidades necessárias ao controle migratório.

Para pagar via Internet ou ver a tabela de valores clique aqui